Assédio moral no trabalho. Médico perito do INSS
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13 de outubro, 2016
Administrativo. Assédio moral no trabalho. Médico perito do INSS. Não comprovação do dano moral. Honorários advocatícios. Manutenção.
1. Este Tribunal tem adotado o entendimento de que o assédio moral é caracterizado pelo conjunto de práticas humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, às quais são submetidos os trabalhadores no exercício de suas funções, frequentemente quando há relação hierárquica, prevalecendo condutas que ferem a dignidade humana e desestabilizam a vítima em seu ambiente de trabalho.
2. Na hipótese, as situações de animosidade ocorridas no ambiente de trabalho não foram capazes de caracterizar a ocorrência de assédio moral alegada na petição inicial.
3. Mantida a verba honorária fixada no 1º grau, sopesadas as condicionantes dos §§ 3º e 4º do artigo 20 do CPC, considero suficiente o quantum fixado pelo MM. Juízo de 1º grau, levando-se em conta o grau de complexidade envolvido, o trabalho desenvolvido pelos causídicos e o tempo de tramitação da demanda. TRF4, 5000293-82.2010.404.7210, 4ª Turma, Des. Federal Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, por unanimidade, juntado aos autos em 17.08.2016, Revista 172.
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