logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Reajuste de 3,17%. Supressão. Acórdão TCU. Boa-fé. Reposição ao erário. Desnecessidade.

Home / Informativos / Jurídico /

13 de outubro, 2016

Processual. Administrativo. Interesse de agir. Coexistência de ação coletiva ajuizada pelo sindicato com ação individual. Ocorrência. Servidor público. Reajuste de 3,17%. Supressão. Acórdão TCU. Boa-fé. Reposição ao erário. Desnecessidade. Precedentes. Verbas reavidas. Devolução. Possibilidade. Honorários mantidos.
I. No presente caso, a Administração procedeu a descontos na folha de pagamentos da Apelada, para reposição ao Erário de verbas indevidamente pagas, a título do reajuste de 3,17%, em razão de subsequente reestruturação da carreira.
II. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a propositura de ação coletiva pelo sindicato da categoria ou entidades associativas e a proposta pelo filiado para a defesa de direitos individuais homogêneos não gera litispendência. No momento processual da execução, a parte será instada a optar entre uma e outra ação, podendo ambas as marchas processuais terem ser curso normal até lá.
III. Ante a presunção de boa-fé no recebimento a maior de verbas remuneratórias e a sua natureza alimentar, descabe a reposição ao Erário de verbas pagas por errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração ou em decorrência de decisão judicial transitada em julgado e posteriormente desconstituída por ação rescisória. Precedentes. (Súmula 106 do Tribunal de Contas da União; MS 256.641/DF; RE 1.244.182/PB; ARE 734242 AgR e AC 0002750- 37.2005.4.01.3200 / AM, TRF-1ª Região).
IV. Configurada a boa-fé do recebedor, a Administração se sujeita à integral devolução daquilo que houver reavido a esse título, sem a expressa anuência do recebedor. O raciocínio é o de que, se a reposição ao Erário não era obrigatória, se revelam ilegítimas as ações desenvolvidas pela Administração com vistas a se reembolsar dos valores pagos de forma indevida.
V. Em face de condenação contra a Fazenda Pública, são razoáveis os honorários advocatícios estipulados em 10% do valor da condenação, conforme entendimento já pacificado na 1ª Turma, a fim de se atender ao disposto no art. 85, § 3º, NCPC. Na espécie, considerando o proveito econômico perseguido pela parte autora, o valor de R$ 500,00 arbitrado a esse título na sentença recorrida não pode ser considerado excessivo. VI. Apelação e desprovida. TRF 1ªR., AC 0009886- 21.2010.4.01.3100 / AP, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 de 21/09/2016 Ind. 1032.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *