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Servidor público. INSS. Aumento de jornada. Redução do vencimento básico. Impossibilidade.

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14 de setembro, 2016

Constitucional. Administrativo. Servidor público. INSS. Aumento de jornada de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais. Termo de opção. Redução do vencimento básico. Impossibilidade. Ofensa à irredutibilidade de salário. Apelação provida em parte.
I. Cuida-se de apelação interposta pela impetrante – ANASPS – contra sentença que denegou a segurança. O pedido inicial foi no sentido de determinar que autoridade coatora se abstenha de promover a ampliação da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais e de exigir que os servidores substituídos firmem termo de opção para fins de manutenção da jornada de 30 (trinta) horas semanais com redução de salário, promovendo o pagamento da remuneração integralmente.
II. Mandado de segurança contra ato de efeitos concretos não consubstancia hipótese de impetração contra lei em tese. O impetrante insurge-se contra o ato coator do Presidente do INSS, qual seja, a edição da Resolução nº 65/INSS/PRES, que majorou a jornada de trabalho dos servidores daquela autarquia para 40 (quarenta) horas semanais.
III. Quanto à decadência mandamental, a Resolução nº 65/INSS/PRES foi editada em 25/05/2009 e publicada em 26/05/2009, tendo sido impetrado o presente mandamus em 06/2009, portanto, dentro do prazo de 120 dias.
IV. A Lei n. 8.112/90 permite a fixação da jornada semanal de trabalho entre um mínimo de 30 (trinta) e um máximo de 40 (quarenta) horas semanais. Por um lado, não se pode olvidar que a fixação da jornada é feita no interesse da prestação do serviço público e que, conforme extensa jurisprudência dos Tribunais Superiores, não há direito adquirido a regime jurídico. Sendo assim, não há ilegalidade no aumento da jornada que foi promovido pelo art. 4º-A da Lei n. 10.855/04, com redação dada pela Lei n. 11.907/09.
V. Ainda que os servidores integrantes da carreira previdenciária estivessem submetidos a uma carga horária de apenas 30 (trinta) horas há muitos anos, não se pode falar em decadência do direito da Administração anular seus próprios atos. A hipótese não é de alteração de carga horária por mudança de atos administrativos, mas sim por força de dispositivo legal. Não existindo direito adquirido a regime jurídico, não se pode alegar decadência para se impedir que a própria lei altere parâmetros do cumprimento dos deveres do servidor público. Pelas mesmas razões, não ocorreu violação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da segurança jurídica ou da boa fé entre os servidores e a Administração Pública.
VI. O princípio da soberania do edital não tem o alcance de impedir o cumprimento da legislação e nem impede alterações das normas que regem o trabalho do servidor. Importante salientar, também, que as normas da Lei n. 8.666/93 que tratam da modalidade de licitação denominada concurso não são destinadas à realização de certames para provimento de cargos, mas para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico.
VII. Quanto à irredutibilidade de vencimentos, o STF, em repercussão geral, decidiu que “a violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória”. (ARE 660010, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, acórdão eletrônico Repercussão Geral – mérito DJE-032 Divulg 18-02-2015 public 19-02-2015).
VIII. Não é possível a determinação do pagamento do quanto estabelecido em lei para os servidores que optarem pelo regime de 40 (quarenta) horas para aqueles que já trabalhavam no regime de 30 (trinta) horas, já que isso implicaria na instituição de novo regime jurídico.
IX. Mesmo que não se possa acolher integralmente o pedido inicial, a sentença deve ser parcialmente reformada para que se reconheça a ilegalidade da redução do vencimento básico, garantindo-se aos servidores substituídos, que optaram pela manutenção da jornada de 30h, o respectivo vencimento básico vigente antes da alteração legislativa advinda da Lei nº 11.907/2009.
X. Resguarda-se a possibilidade dos servidores optarem pela jornada de 40h, conforme o art. 4º-A da Lei nº 10.855/2004, o que ensejará aumento em suas remunerações, mas nos termos do citado diploma legal e alterações posteriores.
XI. Apelação parcialmente provida. TRF 1ªR., AC 0021043-95.2009.4.01.3400 / DF, Rel. Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros (convocado), Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 de 24/08/2016. Inf. 1028.

 

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