TRF2 nega pensão à filha de ex-combatente
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29 de agosto, 2016
O direito a? pensa?o é regido pelas normas vigentes na data do falecimento do instituidor da pensa?o. Com base nesse entendimento, a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Regia?o (TRF2) decidiu, por unanimidade, negar alegado direito a? pensa?o especial da autora, A.M.S.B., filha de ex-combatente da Marinha do Brasil, falecido em 20/02/1973.
A pensão fora incialmente concedida à mãe da autora, viu?va do ex-combatente, com base no artigo 30 da Lei 4.242/63 e no artigo 7º da Lei 3.765/60. Apo?s o falecimento da então beneficia?ria, a filha pretendia reverter o benefício em seu favor, nos moldes do artigo 53, inciso III, do Ato das Disposic?o?es Constitucionais Transito?rias, da Constituic?a?o Federal de 1988 (ADCT/88), combinado com o artigo 5º, inciso I, da Lei 8.059/90.
Acontece que o relator do processo no TRF2, desembargador federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, considerou que o regime de reversa?o da pensa?o especial do ex-combatente, cujo o?bito ocorreu em 20/02/1973 (antes da entrada em vigor da Constituic?a?o de 1988), deve ser aquele estabelecido pela Lei 4.242/63, conforme já consolidado pelo Plena?rio do Supremo Tribunal Federal (STF):
"O direito a? pensa?o de ex-combatente e? regido pelas normas legais em vigor a? data do evento morte. Tratando-se de reversa?o do benefi?cio a? filha mulher, em raza?o do falecimento da pro?pria ma?e que a vinha recebendo, consideram-se na?o os preceitos em vigor quando do o?bito desta u?ltima, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente".
Nesse sentido, considerando que o instituidor da pensa?o faleceu em 1973, é necessário levar em conta o artigo 30 da Lei 4.242/63, que garantiu o direito à pensão aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial se incapacitados de prover seu pro?prio sustento e que na?o recebam nenhum valor dos cofres pu?blicos. “Por coere?ncia, os herdeiros do falecido tambe?m devem comprovar essas mesmas condic?o?es de incapacidade e impossibilidade de sustento pro?prio para ter direito a? reversa?o do benefi?cio”, pontuou o magistrado.
O que não se confirmou no caso em análise. “A autora na?o logrou demonstrar sua inaptida?o em prover a pro?pria subsiste?ncia. Ou seja, na?o ha? provas nos autos de que seja incapacitada, sem poder prover seus pro?prios meios de subsiste?ncia, tampouco de que na?o recebe qualquer importa?ncia dos cofres pu?blicos, pois, (…) se a exige?ncia era aplica?vel a?quele que foi combatente, pondo em risco sua vida em prol do Pai?s, com muito mais raza?o incidiria no caso do dependente”, concluiu o relator.
Processo relacionado: 0009555-23.2010.4.02.5101
Fonte: TRF 2ª Região