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Servidor público. Carreira do Seguro Social. Leis nos 10.855/2004 e 11.501/2007. Progressão funcional. Interstício de dezoito meses.

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26 de agosto, 2016

Incidente Regional de Uniformização. Administrativo. Servidor público. Carreira do Seguro Social. Leis nos 10.855/2004 e 11.501/2007. Progressão funcional. Interstício de dezoito meses. Impossibilidade. Ausência de regulamentação.
1. A jurisprudência do TRF 4ª Região, assim como da Turma Nacional de Uniformização, firmou-se no sentido da não autoaplicabilidade do disposto no artigo 7º da Lei nº 10.855/2004, devendo, por consequência, ser observada a regra prevista na Lei nº 5.645/70 e no Decreto nº 84.669/84.
2. Uniformização da tese para fixar que o interstício a ser observado, para concessão de progressões funcionais e/ou promoções aos servidores nos cargos da carreira do Seguro Social, deve levar em conta o disposto na Lei nº 5.645/70 e no Decreto nº 84.669/80, até que seja editado o regulamento a que se refere o artigo 8º da Lei nº 10.855/2004, bem como que o marco inicial para contagem do referido interstício de 12 meses é a data de entrada em exercício no órgão.
3. Pedido conhecido e desprovido. TRF4, TRU, Incidente de Uniformização JEF Nº 5055494-68.2014.404.7000, TRU − Cível, Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, por unanimidade, juntado aos autos em 09.06.2016, Revista 170.
 

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