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Desnecessidade de Edital de Concurso Público abordar explicitamente o Tema do Conteúdo das Questões do Certame.

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08 de agosto, 2016

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidata de concurso público para provimento de cargos de Analista Judiciário – Área Administrativa, do Quadro de Pessoal Permanente do TRF2, realizado em Março de 2012, em face da Presidente da Corte e da Fundação Carlos Chagas, objetivando anulação de questão constante de prova objetiva, atribuição da correspondente pontuação e, consequente, reclassificação no certame.
A impetrante sustentou que o tema exigido na questão encontrava-se fora do conteúdo delimitado. Portanto, o núcleo da controvérsia, como esclareceu o Relator, Desembargador Federal FERREIRA NEVES, seria determinar se o tema abordado na questão número 49, da prova objetiva do referido concurso estava previsto no edital que o regeu.
Lembrou que, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os critérios adotados pela banca examinadora de um concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. Adicionou que eventual intervenção deve ser minimalista, somente em casos de questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com o conteúdo previsto no edital.
Destacou, ainda, que o STJ adverte que, em regra, o Poder Judiciário deve limitar-se à análise da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de distribuição de notas aos candidatos, matérias de responsabilidade da banca examinadora.
Diante do caso concreto, defendeu a desnecessidade do edital do concurso explicitamente abordar o tema da questão 49, acerca dos documentos que acompanham o edital licitatório.
O Relator salientou que o conteúdo programático descrito no edital dizia respeito a vários aspectos inerentes às licitações e contratos administrativos, tais como: edital de convocação, contrato administrativo, execução e inexecução dos contratos e, genericamente, regras do  procedimento licitatório, entendendo que a questão em discussão se encontrava forçosamente relacionada aos princípios que regem a licitação pública, nos termos da Lei nº 8666/93. Ponderou que, para demonstrar boa compreensão sobre a matéria exigida, bem como sobre o processamento das licitações e/ou a execução e inexecução dos contratos administrativos, não se poderia prescindir do conhecimento das etapas que regem o certame público. Esclareceu, ainda, que o STF já firmou entendimento no sentido de não ser necessária a previsão exaustiva no edital, das normas, e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame.
Colacionou, em seu voto, excerto do parecer do Ministério Público no qual o Parquet Federal elucida que o diploma legal, a despeito de estar subdividido em tópicos e estruturado em capítulos e seções, não é fracionado em partes estanques e que a localização topográfica de determinado dispositivo legal não exclui sua inserção em determinado tópico do conteúdo programático.
Concluiu, o Relator, que não ficou comprovada a extrapolação do conteúdo ou qualquer arbitrariedade ou ilegalidade por parte da Administração Pública, denegando a segurança pleiteada, sendo acompanhado, à unanimidade, pelo Plenário. TRF 2ª R., Plenário, MS  0015606-56.2012.4.02.0000, Rel. Des. Federal Ferreira Neves, Decisão em 5/5/2016 – Disp.,  e-DJF2R de 11/5/2016. Infojur 219.
 

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