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Incidência de Imposto de Renda sobre Verbas Recebidas Cumulativamente

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08 de agosto, 2016

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União Federal contra decisão interlocutória que, em execução individual de sentença proferida em Mandado de Segurança Coletivo, lhe deu um prazo de 30 dias para recalcular o Imposto de Renda sobre verbas percebidas em demanda trabalhista, incidente outrora pelo regime de caixa, adequando essa tributação ao regime de competência, através da metodologia prevista no art. 12-A da Lei 7713/88 (introduzido pela Lei 12350/10) e na Instrução Normativa RFB 1127/11.
Em suas razões, a Agravante alegou que, em decorrência da reclamação trabalhista, os substituídos teriam recebido valores acumuladamente, e que teria muita dificuldade de cumprir as exigências, pois a Receita Federal não disporia das declarações referentes a esse período, além do que a aplicação retroativa da Lei 7713/88 contrariava o que fora determinado na sentença do Mandado de Segurança Coletivo do Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Espírito Santo, transitada em julgado.
Nessa sentença, o Tribunal determinou que o imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos acumuladamente fosse calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias em que tais rendimentos deveriam ter sido pagos, com tratamento isonômico ao conferido àqueles que receberam os valores mês a mês. Pois, da forma como foi feita pela União, a aplicação do regime de tributação considerando a época em que os valores foram efetivamente recebidos pelos substituídos, de forma acumulada, fazia com que seu enquadramento fosse feito na faixa superior das alíquotas progressivas do imposto de renda, violando o princípio da capacidade contributiva, pois não refletia verdadeiro acréscimo patrimonial. O contribuinte tinha, assim, um duplo prejuízo: um por não ter recebido os valores no momento devido e outro por pagar mais imposto de renda do que seria devido, se cobrado no momento certo. Em sede de Recurso Especial, o STJ consolidou entendimento na mesma linha, considerando ilegítima a cobrança do imposto com parâmetro referente ao montante global pago extemporaneamente.
A Relatora desse Agravo, Desembargadora Federal LETICIA MELLO, esclareceu que a Lei 12350/10 introduziu, no art. 12-A da Lei 7713/88, um regime de tributação próprio, em que os rendimentos recebidos acumuladamente, após 2010, sujeitavam-se ao pagamento de Imposto de Renda retido na fonte, de forma exclusiva, e estabeleceu que o cálculo da alíquota dependeria do número de meses em que os rendimentos deveriam ter sido recebidos, visando compensar o tratamento desigual ao se considerar apenas a competência na qual houve a efetiva disponibilidade econômica,. Não levou em conta, contudo, as tabelas vigentes ao tempo que o pagamento deveria ter sido feito, mas sim as alíquotas do momento em que ocorreu.
A Magistrada considerou que, no presente caso, a adoção dessa lei seria um óbice à proteção à coisa julgada, que determinou de forma diversa, além do que não poderia ser aplicada retroativamente, para verbas que deveriam ter sido pagas entre 1994 e 1990, antes da alteração valer.
Mencionou não haver dúvida de que a melhor forma de apurar o montante do imposto devido em cada exercício seria utilizar as declarações de imposto de renda referentes aos anos calendários respectivos, para acrescentar, em cada uma, os valores reconhecidos no título executivo. Ressaltou, contudo, que, passados mais de 20 anos da entrega ao Fisco, nem a Receita nem os substituídos possuem mais cópias de tais declarações, feitas ainda em papel.
Argumentou, no entanto, não visualizar empecilhos para que, com o intuito de permitir o julgador se aproximar ao máximo da realidade então existente, se proceda à reconstrução do contexto da época, tarefa cujo ônus probatório recairia sobre a parte autora, em regra geral, mas que deve ser excepcionada nos casos em que a realização dos cálculos dependa de dados existentes em poder do devedor ou de terceiros, os quais podem ser requisitados pelo juiz, nos termos do novo CPC. Também, como exceção à regra geral, aventou a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, que, em casos excepcionais, deve recair sobre a parte que tem melhores condições de produzi-la, assegurada a autonomia do juízo para adequar essa distribuição a eventualidades do caso concreto. Considerou que a verdade aproximada pode ser alcançada pela apresentação de dados que comprovem a remuneração da parte Agravada e das tabelas de imposto de renda vigentes em cada período.
Concluiu, dando provimento ao Agravo de Instrumento para que, dando cumprimento do título executivo, o Agravado forneça os documentos que comprovem os valores que devem ser devolvidos pela União, de acordo com o imposto de renda calculado mês a mês, na época em que os valores deveriam ter sido pagos.
A Quarta Turma Especializada, acompanhou o voto da Relatora, por unanimidade. TRF 2ªR., 4ª T. Esp., AI 0545079-68.2003.4.02.5101, Rel. Des. Federal Letícia Mello, Decisão em 03/05/2016 – Disp. e-DJF2R de 05/05/2016, Infojur 219.
 

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