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Servidor da Polícia Federal. Armazenamento de explosivos. Periculosidade. Direito.

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08 de outubro, 2015

Administrativo. Servidor do Departamento da Polícia Federal. Área de armazenamento de explosivos. Risco. Reestabelecimento do adicional de periculosidade. Possibilidade. Juros e correção monetária. Modulação de efeitos pelo STF. Adoção da técnica da motivação referenciada (per relationem). Ausência de negativa de prestação jurisdicional. Entendimento do STF
1 – Cuida-se de apelação e remessa obrigatória de sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar o direito do autor ao recebimento de adicional de periculosidade e condenar a União a proceder ao seu pagamento, a partir de outubro/2008, quando este foi suprimido, até a eliminação das condições que ocasionaram a sua concessão. Outrossim, o ilustre sentenciante determinou que a União realizasse o pagamento das parcelas atrasadas.
2 – A mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada (per relationem) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais. Adotam-se, portanto, os termos da sentença como razões de decidir.
3 – “(…) a Lei nº 8.112/90, art. 68, § 2º, estabeleceu que os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, cessando com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão; o art. 69 dispôs que haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos; e o art. 70 disse que na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica”.
4 – “A Lei nº 8.270/91, art. 12, I, § 3º, por sua vez, previu que os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, e calculados com base nos percentuais de 5 (cinco), 10 (dez) e 20% (vinte por cento), no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente, incidindo sobre o vencimento do cargo efetivo”.    
5 – “(…) A Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho, por fim, foi que estabeleceu as atividades e operações consideradas perigosas com explosivos e inflamáveis, bem como as áreas consideradas de risco. Neste caso, o A. comprovou a condição de servidor público do Departamento de Polícia Federal – DPF, lotado na Superintendência Regional na Paraíba, não pertencente à Carreira de Policial Federal (fl. 29); que não aufere subsídio de que trata a legislação pertinente (cnf. item 16, retro); que o Laudo Técnico Pericial nº 03/2005-SIME/CRH/DGP/DPF considerou (fls. 32/33) periculosas as atividades de todos servidores que operam dentro da área de risco do armazenamento das munições e que para fins de caracterização de periculosidade todos os servidores que exerçam suas atividades dentro da área de risco estão beneficiados com o adicional de periculosidade; que recebeu o adicional de periculosidade até setembro/2008 (fls. 35/37); e que o cancelamento desse adicional, a partir de outubro/2008 (fl. 31), através do Aditamento Semanal nº 034/08-SR/DPF/PB (fls. 45/54), foi baseado nos Laudos de Avaliações Ambientais nºs 006, 007 e 008/2008-SIMED/CRH/DGP”.
6 – “(…) os autos de constatação, lavrados em 04/agosto/2009 (fl. 72) e em 04/maio/2011 (fls. 79/83), em razão da Ação Ordinária nº 003140-89.2009.4.05.8200 promovida anteriormente pelo Sindicato dos Policiais Federais no Estado da Paraíba – SINPEF/PB, informaram a existência de grande quantidade de munição no Setor de Armazenamento, que não foi mencionada no referido Laudo de Avaliação Ambiental nº 006/2008-SIMED/CRH/DGP (fls. 168/175), sem contar com as demais constatações quanto à existência de munição, armamento, granadas, solvente, óleos lubrificantes e querosene de aviação destinados à manutenção das armas, além de granadas e munições menos letais, registradas posteriormente ao laudo antes referido (cnf. item 20, retro), o que configura risco ocupacional”.
7 – “(…) Logo, o direito à percepção e consequentemente de inclusão desse adicional são procedentes, porque restou constatada a exposição de vida do A., nos limites da razoabilidade, ao perigo, embora não pertencente à Carreira de Polícia Federal”. Precedente: PROCESSO: 00058247920124058200, APELREEX 31.256/PB, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/10/2014, PUBLICAÇÃO: DJe 16/10/2014 – Página 101.
8 – No tocante aos juros e à correção monetária, a sentença recorrida merece reparos, tendo em vista que, em razão da modulação dos efeitos das decisões proferidas pelo STF por ocasião dos julgamentos das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, os juros e a correção monetária aplicáveis à hipótese permanecerão, até 25.03.2015, conforme as disposições da Lei nº 11.960/09, a partir de quando os juros passarão a ser os mesmos aplicados à caderneta de poupança, enquanto os índices aplicados à correção monetária serão os fornecidos pelo IPCA-E. Os juros deverão ser computados a partir da citação e a correção monetária desde quando se tornaram devidas as parcelas.
9 – Apelação improvida.
10 – Remessa obrigatória parcialmente provida. TRF 5ª R., AC 0007099-63.2012.4.05.8200, Rel. Des. José Maria Lucena, julg. 11 de junho de 2015, por unanimidade, Boletim de Jurisprudência nº 7/2015.
 

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