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Universidade Federal. Transferência de campus dentro da mesma instituição. Enfermidade grave. Possibilidade.

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19 de julho, 2016

Administrativo. Ensino superior. Universidade Federal do Piauí. Transferência de campus dentro da mesma instituição de ensino. Motivo de doença. Enfermidade grave. Necessidade de tratamento na capital. Possibilidade. Constituição Federal, arts. 205 e 206.
I. Sendo o autor portador de doença grave, necessitando de tratamento na capital do estado de Teresina, não se mostra razoável que seja aplicada a limitação de transferência imposta na Resolução 098/05 Cepex da Universidade Federal do Piauí, em afronta aos princípios da razoabilidade e das garantias constitucionais do direito à saúde e educação, devendo a instituição de ensino permitir que o aluno permaneça no campus de Teresina enquanto perdurar seu tratamento médico, estando condicionado à apresentação periódica (a cada dois períodos letivos) de atestados médicos que revelem a necessidade de tratamento na capital.
II. As garantias constitucionais do direito à saúde, educação e à unidade familiar asseguram ao estudante de ensino superior, regularmente matriculado em instituição de ensino público, o direito à transferência para campus diverso, em outra localidade, na mesma entidade de ensino, para fins de tratamento médico. (AMS 0054145-65.2010.4.01.3500 / GO, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 p.133 de 13/06/2012).
III. Recurso de apelação conhecido e desprovido. TRF 1ª R., AC 0015021-30.2010.4.01.4000 / PI, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, Unânime, e-DJF1 de 22/06/2016.Informativo 1019.
 

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