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Auxílio-creche. Contribuição previdenciária.

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22 de maio, 2002

A Primeira Turma deste Superior Tribunal entende que o auxílio-creche tem natureza salarial, sendo o pagamento sob a forma de utilidade e, como tal, integra o salário-de-contribuição. Diferentemente, a Segunda Turma entende que não incide a contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche, tendo a mesma natureza indenizatória. Em se tratando de uma obrigação patronal, o reembolso das despesas da creche, quando terceirizado o serviço, não pode sofrer a incidência da contribuição previdenciária, como acontece com o auxílio-alimentação, ou seja, em se tratando de uma obrigação patronal, prevista em convenção coletiva e devidamente comunicada à Delegacia Regional do Trabalho, não pode ser tratada como salário, mas sim como indenização de um direito. Precedentes citados: REsp 228.815-RS, DJ 11/9/2000; REsp 194.229-RS, DJ 5/4/1999; REsp 216.833-RS, DJ 11/10/1999, e REsp 279.081-! RS, DJ 9/4/2001. REsp 413.322-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 14/5/2002, STJ, 2ª T.,Inf. 134.

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