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Conselho de classe. Anuidade. Correção monetária. Substituição processual.

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24 de maio, 2002

A Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao apelo do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Paraná, pois, embora entendendo que não é permitido aos conselhos profissionais, ante a falta de lei disciplinar, estabelecer suas anuidades por resolução, por absoluta infringência do princípio da legalidade, previsto na CF-88, havendo limites impostos a tais anuidades pela Lei nº 6.994/82, não é este o caso dos autos, pois o Conselho somente corrigiu monetariamente a anuidade, restando prejudicado o apelo do Sindicato de produtos Farmacêuticos do Paraná. Por outro lado, frisou o Relator, na busca de facilitar o acesso das pessoas à Justiça, sem contudo provocar o acúmulo imponderável de processos no Judiciário, o atual sistema processual criou o instituto da substituição processual, permitindo que o autor da demanda – substituto – defenda em juízo, em nome próprio, direito de outrem. Assim, o Sindicato impetrante, na condição de substituto, está plenamente autorizado a defender em juízo direito de seus associados, inclusive impetrando mandado de segurança coletivo, direito consagrado na Carta Magna. Votaram os Desembargadores Federais João Surreaux Chagas e Dirceu de Almeida Soares. Precedentes citados: TRF/4ªR: AMS 94.04.48828-3/PR, DJ 20-03-96, p. 017047; AMS 95.04.27105-7/RS, DJU 09-08-2000, p. 257; AMS 95.04.55346-0, DJ 23-09-98, p. 503. TRF da 4ª., 2ªT., 2001.04.01.008336-8/PR, Relator : Desembargador Federal Vilson Darós, Sessão do dia 09-04-2002, Inf. 113.

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