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Honorários. Sucumbência recíproca.

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24 de maio, 2002

Trata-se de duas ações que tramitaram paralelamente e foram decididas em conjunto, tendo ambas as mesmas partes e os mesmos advogados, sendo que a ação cautelar foi julgada improcedente e a ação ordinária, procedente. A Turma negou provimento ao recurso da Fazenda ao fundamento de que, no caso, houve sucumbência recíproca, assim, a compensação dos honorários se impõe, como forma de economia processual, diante da conexão das demandas. REsp 265.502-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/4/2002, 2ªT., Inf. 130.

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