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Reajuste vencimental. Acordo. Efeitos na execução.

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17 de junho, 2002

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão judicial que concluiu pela manutenção do interesse da autora na execução, pois o seu acordo administrativo não foi homologado pelo juízo. Determinou ainda, que a autora deve promover a execução. Sustenta a agravante, em síntese que, o recebimento pela autora dos valores acordados a impede de prosseguir na execução; que não e necessária a existência de termo de transação entre as partes; que a autora não tem interesse nessa cobrança, pois em razão do acordo, a divida inexiste; e por fim, inexistindo divida, inexiste honorários advocatícios devidos. Requer, por fim, atribuição de efeito suspensivo ao agravo. E o breve relato. Decido. Não vislumbro a relevância das alegações a ensejar atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Com efeito, o artigo 1.028 do Código Civil Brasileiro assim dispõe: Art. 1.028. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, far-me-á: I – por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz; II- por escritura publica, nas obrigações em que a lei o exige, ou particular, nas em que ela o admite. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919). Dessa forma, não se pode falar em falta de interesse na execução, pois o acordo não homologado judicialmente, não tem o condão de afastar a pretensão aduzida em juízo. Ademais, conforme consignado na decisão atacada, a ação retroage a 1995, pressupondo-se que desde essa época existem valores a ser executados, e o referido acordo administrativo foi implementado no ano de 1999, portanto, bem mais recente. De sorte que, pela ausência de apreciação judicial do teor do acordo, não e possível dizer-se com segurança que essa transação entre as partes esgota a discussão quanto aos valores anteriores a feitura do acordo, podendo remanescer eventual diferença que merece apuração. Assim, não surtindo efeitos esse acordo noticiado nos autos, deve a União, quando da execução, lançar mão do instituto da compensação dos valores que entende já inseridos no acordo, e a partir dai, igual solução merecem os honorários advocatícios. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. TRF da 4ªR., 3ªT., AI 2001.04.01.071047-8/RS, Relª. Desª. Maria de Fátima Freitas Labarrere, DJ de 06.06.2002, processo com atuação de Wagner Advogados Associados e Woida, Forbrib, Magnago & Advogados Associados.

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