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Imposto de renda. Parcelas salariais devidas em razão de suspensão imotivada do contrato de trabalho. Empregado titular de mandato sindical. Natureza remuneratória.

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19 de junho, 2002

A Turma, à unanimidade, entendeu que incide o imposto de renda sobre o montante de verbas remuneratórias pagas, com atraso, a empregado titular de mandado sindical, suspenso imotivadamente. Sustenta, o Órgão Julgador, que a isenção contemplada pela Lei nº 7.713/88 não se aplica à espécie, uma vez que tal dispositivo legal se refere a verbas indenizatórias. Nestes termos, deu provimento ao recurso da União e à remessa, reformando a sentença recorrida, para fazer incidir o referido tributo sobre as parcelas salariais devidas, em razão de condenação em processo na Justiça do Trabalho, que reconheceu o não cometimento de falta grave a justificar a suspensão, uma vez que o empregado estava amparado pela prerrogativa da estabilidade provisória que detinha à época, por sua condição de sindicalista. TRF da 1ªR., 4ªTª, AC 2000.37.00.000392-9/MA, Rel. Juiz Saulo Casali Bahia, 11/06/2002, Inf. 74.

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