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Contribuição social. Custeio. Previdência social. Inconstitucionalidade. Gratificação natalina.

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24 de junho, 2002

Trata-se de ação ordinária na qual se objetiva afastar a cobrança da contribuição social, voltada ao custeio do regime previdenciário dos servidores públicos federais, de que tratam os arts. I ° e 2° da Lei n° 9.783/99 sobre qualquer vantagem que já não integrasse o conceito de remuneração previsto na Lei n° 8.852/94, bem como a devolução do que já tenha sido eventualmente descontado. A Segunda Turma, por maioria, negou provimento ao apelo, entendendo o Relator, no que foi acompanhado pelo Des. Federal Dirceu de Almeida Soares, que é plenamente exigível a contribuição incidente sobre a gratificação natalina, no que tange ao sistema geral da Previdência Social, uma vez que tal gratificação possui natureza salarial, razão pela qual pode sofrer a incidência da contribuição questionada. Além disso, não há como sustentar a inconstitucionalidade da referida Lei, uma vez que já sofreu apreciação pelo STF, o qual reconheceu a legitimidade constitucional da contribuição devida pelos servidores públicos em atividade, diferente do que ocorre para os aposentados e pensionistas, também atingidos por esta lei. Para estes, não há como se atribuir o custeio do benefício para o qual já contribuíram. No que tange às demais verbas elencadas, também sofrem a incidência, pois a Lei é clara, quando afirma quais os valores que incidem para a base de cálculo da contribuição e quais os que são excluídos. Deu provimento parcial ao apelo o Des. Federal João Surreaux Chagas, que entende que os servidores públicos estão submetidos a um regime contributivo, ou seja, deve haver equivalência entre os benefícios de aposentadoria e de pensão com o valor que ele recolhe para a seguridade dos servidores públicos, conforme dispõe a CF-88, art. 40, § 3°. Portanto, estão fora dos proventos de aposentadoria, não sendo computáveis na aposentadoria a função gratificada e as comissões de cargo, já que não existe nenhuma justificativa para a incidência da contribuição sobre essas verbas se elas não integram a aposentadoria. Acredita que a lei não é inconstitucional e apenas daria uma interpretação da Lei n° 9.783/99 consentânea com a Constituição no sentido de que a contribuição incide sobre a remuneração do cargo efetivo e dos respectivos acessórios, ficando excluídas, portanto, as gratificações de função em cargo de confiança e também a remuneração do cargo em comissão. Com relação ao 13° salário, não resta dúvida de que se trata de vantagem salarial decorrente do cargo efetivo.Precedentes citados: STF: RE 199.768/RS, DJU 14-08-1998, p.13.TRF/4a: AMS 95.04.05428/RS, DJU 17-01-1996, p. 1271. TRF da 4ªR., 2ªT., AC 1999.71.00.028933-4/RS, Rel.: Des. Federal Vilson Darós, Sessão 28-05-2002, Inf. 120.

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