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Servidor público. Efeito da Condenação. Perda do cargo. Aposentadoria.

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24 de junho, 2002

A aposentadoria posterior de servidor público não impede que o juízo criminal decrete a perda do cargo como efeito da condenação criminal por fato realizado na atividade. Assim decidiu a Sétima Turma, por maioria, dando parcial provimento ao recurso da defesa, para reduzir a pena imposta, vencido o Relator, que dava parcial provimento em maior extensão, afastando a perda do cargo. O Desembargador José Germano da Silva, que lavrará o acordão, ressaltou em seu voto que se o réu restou condenado e incide o art. 92, I “a”, do CP, deve-se declarar a perda do cargo, justificadamente, como efeito da condenação, e as decorrências práticas de tal perda, vale dizer, se gera ou não efeitos na sua aposentadoria, na situação concreta do caso analisado, foge do âmbito penal, devendo ser analisado administrativamente. É a Administração Pública, a que esta vinculado o réu, quem irá verificar as bases em que tal efeito se dará. Participou do julgamento o Desembargador Fábio Rosa. TRF da 4ªR., 7ªT., Acrim. 2000.04.01.142427-8/PR, Rel. Des. Federal Vladimir Freitas, Rel. p/ o ac.Des. Federal José Germano da Silva, Sessão 28-05-2002, Inf. 120.

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