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PIS. Liberação para sexagenária

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24 de junho, 2002

Apreciando apelação cível contra sentença que extinguira o processo sem julgamento de mérito por inadequação do procedimento de jurisdição voluntária para pedir o levantamento do PIS, face à resistência da Caixa Econômica Federal, a Quarta Turma, por unanimidade, deu-lhe provimento. Preliminarmente, entendeu que, mesmo sendo evidente o caráter contencioso do caso, “isto não justifica a extinção do processo, na medida em que a ré foi citada e apresentou resposta, não havendo necessidade de produzir qualquer prova”. Examinando o mérito, em virtude da autorização dada pelo § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei 10.352/2001, julgou procedente a demanda, apesar de a situação da autora não enquadrar-se em qualquer hipótese legal de saque do PIS (aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, câncer, aids ou morte). Entendeu que, se tratando de pessoa sexagenária sem atividade profissional que possibilitasse sua aposentadoria, jamais teria acesso ao valor depositado. Seria absolutamente desproporcional e sem razoabilidade que se aguardasse o advento de doença grave ou que ocorresse a morte da requerente para que ela ou seus herdeiros viessem a fazer jus ao levantamento do irrisório saldo de R$ 220,00. Participaram do julgamento os Desembargadores Federais Edgard A. Lippmann Júnior e Valdemar Capeletti. TRF da 4ªR., 4ªT., AC nº 2001.71.02.001094-9/RS, Rel. Juiz João Pedro Gebran Neto, Sessão 29-05-2002, Inf. 120.

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