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25 de junho, 2002

A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que negara a servidores integrantes da carreira policial civil do Distrito Federal – regidos pelo sistema da Lei distrital 851/95, que não optaram pelo regime da Lei federal 9.264/96 – o direito a receber, além das vantagens do regime da Lei distrital 851/95, as gratificações instituídas pela Lei federal 9.264/96. Afastou-se, na espécie, as alegações de falta de prestação jurisdicional e bem como de ofensa aos princípios da isonomia, da irredutibilidade de vencimentos, do direito adquirido e da harmonia e independência dos Poderes. RE 289.320-DF, rel. Min. Moreira Alves, 18.6.2002.(RE-289320), STF, 1ªT., Inf. 273.

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