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Militar. Gratificação de condição especial de trabalho.

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27 de junho, 2002

Apreciando apelação cível contra decisão que julgara improcedente ação ordinária visando ao recebimento de Gratificação de Condição Especial de Trabalho (GCET) calculada mediante aplicação, ao soldo de cada graduação ou posto, do índice devido ao posto mais elevado da hierarquia ativa do Exército, a Quarta Turma, por unanimidade, negou-lhe provimento. Entendeu que a GCET, criada pela Lei 9.442/97, deve ser calculada com observância da hierarquia entre os postos e as graduações. Esse critério, apesar de discriminatório, não ofende o princípio da isonomia porque “as condições do serviço militar não são as mesmas para os detentores dos diversos postos e graduações, acarretando responsabilidades decrescentes na medida do descenso hierárquico”. Participaram do julgamento os Desembargadores Federais Edgard A. Lippmann Júnior e Amaury Chaves de Athayde.. TRF da 4ªR., 4ªT., 2001.71.03.000944-0/RS, Relator: Desembargador Federal Valdemar Capeletti, Sessão do dia 11-04-2002, Inf. 113.

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