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Servidor público. Ex-celetista. Tempo de serviço.

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27 de junho, 2002

Julgando ação rescisória interposta pelos AA. a 2ª Seção, por unanimidade, decidiu que, de acordo com precedentes do e. STF, “é devido, para os servidores egressos do regime da CLT, o cômputo do tempo de serviço público para fins de anuênio e licença-prêmio, previstos na Lei nº 8.112/90”. Participaram do julgamento, sob a presidência da Des. Federal Marga Barth Tessler, os Desembargadores Carlos E. T. Flores Lenz, Maria de Fátima F. Labarrère, Lippmann e Valdemar Capeletti. TRF da 4ªR., 2ª S., AR 1998.04.01.090699-2/SC, Relator: Desembargador Federal Amaury Chaves de Athayde, Sessão do dia 10-06-2002, Inf.121.

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