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Servidor público. Adicional de insalubridade. Reajuste.

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27 de junho, 2002

A 2ª Seção, por unanimidade, ratificando entendimento anterior, apreciando embargos infringentes, decidiu que “a parcela do adicional de insalubridade” (prevista no art. 12, § 5º, Lei 8.270/91) “que foi transformada em vantagem pessoal deve ser reajustada nos mesmos percentuais dos reajustes dos vencimentos, sob pena de, com o passar do tempo, perder todo o seu valor até o seu total desaparecimento.” Participaram do julgamento, sob a presidência da Des. Federal Marga Barth Tessler, os Desembargadores Chaves de Athayde, Maria de Fátima F. Labarrère, Lippmann e Valdemar Capeletti. TRF da 4ª R., 2ª S., EmbInf em AC 1998.04.01.033536-8/RS,Relator: Desembargador Federal Carlos E. T. Flores Lenz, Sessão do dia 10-06-2002, Inf 121.

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