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Constitucional. Servidor público. Direito de greve. Ausência de legislação infraconstitucional regulamentadora. Eficácia limitada. Poder-dever da Administração em instaurar procedimentos ou processo administ

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05 de agosto, 2002

I. O direito de greve, nos termos do artigo 37, VII da Constituição Federal, é assegurado aos servidores públicos. Todavia, o seu pleno exercício necessita da edição de lei regulamentadora. Com isso, “O preceito constitucional que reconheceu o direito de greve ao servidor público civil constitui norma de eficácia meramente limitada, desprovida, em conseqüência, de auto-aplicabilidade, razão pela qual, para atuar plenamente, depende da edição da lei complementar exigida pelo próprio texto da Constituição. A mera outorga constitucional do direito de grave ao servidor público civil não basta. ante a ausência de auto-aplicabilidade da norma constante do art. 37, VII, da Constituição. para justificar o seu imediato exercício. ( Mandado de Injunção 20-DF, Relator Min. Celso de Mello, DJ de 22.11.96). II. Nos termos do artigo 306 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civil do Estado do Rio de Janeiro, “ A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é obrigada a promover-lhe a apuração imediata, por meios sumário ou mediante processo administrativo disciplinar.” Neste contexto, escorreito o ato do Exmº Dês. Corregedor do Tribunal de Justiça Estadual, ao instaurar processo administrativo para apurar incidentes lesivos ao normal funcionamento do fórum. A edição da Portaria 17/98 inspirou-se no princípio da legalidade, sendo defeso ao Administrador furtar-se deste poder-dever. III. o mandado de segurança é ação constitucionalizada instituída para proteger direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, por ilegalidade ou abuso de poder. No caso em espeque, não há direito líquido a ser defendido, já que a pretensão do livre e pleno exercício de greve é certo, mas de eficácia limitada, pois carece de regulamentação infraconstitucional. IV. Quanto às sanções “preventivas” aplicadas aos grevistas, suspensão e relotação, da leitura da motivação tecida na Portaria 17/98, não se verificam as circunstâncias especiais que levaram a Administração a mitigar os princípios basilares do processo (devido processo legal, contraditório e ampla defesa). Ao contrário, a fundamentação é clara ao traduzir mera antecipação dos resultados do compêndio administrativo. Desta forma, despicienda a produção antecipada das reprimendas, sem o desfecho do respectivo processo. Aliás, quanto a este inviabilizasse a consecução do processo, mais precisamente, na fase instrutória, momento especial onde o escopo maior é a minuciosa apuração dos fatos ensejadores da instauração do PAD. V. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente, para afastar a suspensão preventiva e relotação dos servidores sindicalizados, já que as mesmas não foram motivadas de maneira pormenorizada. (STJ. ROMS 12288. RJ. 5ª T.. Rel. Min. Gilson Dipp. DJU 08.04.2002)” Interesse Público nº 14, p. 251.

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