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Administrativo. Servidor público. Exercício de atividade em condições insalubres. Reflexos. Juros.

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05 de agosto, 2002

1.O estipêndio adicional de insalubridade justifica-se ante o manuseio habitual e permanente de agentes químicos (alcalis cáusticos e hidrocarbonetos aromáticos) a que esteve jungido o autor. 2.A gratificação em tela – insalubridade -e uma típica gratificação por risco de vida e saude. E uma vantagem pecuniária vinculada diretamente as condições especiais de execução do serviço e que só e auferível enquanto o servidor estiver executando o trabalho beneficiado com esta vantagem, razão pela qual não e vantagem permanente. 3.Remuneração e o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei (inteligência do art. 41 da Lei n. 8112/90). 4.A gratificação natalina e as ferias são calculadas com base na remuneração, a qual não e composta pelo adicional de insalubridade, que e gratificação propter laborem. 5.A jurisprudência tem estendido aos créditos vencimentais de servidores públicos, por seu caráter alimentar, o mesmo critério de incidência de juros de mora a 12% a.a.. A Medida Provisória n.º 2180-35, de 24.08.2001, por se tratar de norma de direito material, somente tem eficácia para os feitos ajuizados apos a sua edição. Vencido o relator neste aspecto.6.Apelação e remessa oficial parcialmente providas. TRF da 4ªR.;, 4ªT., AV 1999.71.02.004540-2/RS, Rel. Juiz João Pedro Gebran Neto, DJ de 31.07.2002, processo com atuação de Wagner Advogados Associados.

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