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Competência material. Justiça do Trabalho. Limitação. Execução. Mudança de regime jurídico. Coisa julgada.

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05 de agosto, 2002

Consoante dispõe o artigo 114 da Constituição Federal de 1988, sobrevindo a mudança de regime jurídico imposta pela Lei nº 8.112/90, cessa para a Justiça do Trabalho competência material para executar parcelas salariais referentes ao período estatutário. Não configura ofensa à coisa julgada a limitação, em execução, dos efeitos pecuniários da sentença transitada em julgado ao período em que o exeqüente submetia-se à legislação trabalhista. Nos termos do artigo 471, inciso I, do CPC, a intangibilidade da coisa julgada comporta exceção se se trata de relação jurídica continuativa, em que sobrevém modificação no estado de fato ou de direito, no caso, a transmudação do regime jurídico. Embargos de que não se conhece, porque não caracterizada afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. TST, E-RR 388.762/97.0. Ac. SBDI-I, 4.3.02, Rel. Min. João Oreste Dalazen, Legislação do Trabalho. Revista LTr, 66, maio 2002. Pg. 596.

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