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Responsabilidade civil do estado por omissão culposa no prevenir danos causados por terceiro à propriedade privada: inexistência de violação do art. 37, § 6º, da Constituição.

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05 de agosto, 2002

1.Para afirmar, no caso, a responsabilidade do Estado não se fundou o acórdão recorrido na infração de um suposto dever genérico e universal de proteção da propriedade privada contra qualquer lesão decorrente da ação de terceiro: aí, sim, é que se teria afirmação de responsabilidade objetiva do Estado, que a doutrina corrente efetivamente entende não compreendida na hipótese normativa do art. 37, § 6º, da CF.2. Partiu, ao contrário, o acórdão recorrido da identificação de uma situação concreta de peculiar, na qual. tendo criado risco real e iminente de invasão da determinada propriedade privada. ao Estado se fizeram imputáveis as conseqüências da ocorrência do fato previsível, que não preveniu por omissão ou deficiência do aparelhamento administrativo.3. Acertado, assim, como ficou, definitivamente, nas instâncias de mérito, a existência da omissão ou deficiência culposa do serviço policial do Estado nas circunstâncias do caso. agravadas pela criação do risco, também imputáveis à administração-, e também que a sua culpa foi condição sine qua da ação de terceiros. causa imediata dos danos -, a opção por uma das correntes da disceptação doutrinária acerca da regência da hipótese será irrelevante para a decisão da causa. 4. Se se entende. na linha da doutrina dominante -, que a questão é de ser resolvida conforme o regime legal da responsabilidade subjetiva (CC, art. 15), a matéria é infraconstitucional, insusceptível de reexame no RE.5. Se se pretende, ao contrário, que a hipótese se insere no âmbito normativo da responsabilidade objetiva do Estado (CF, art. 37, § 6º), a questão é constitucional, mas. sempre a partir dos fatos nela acertados. a decisão recorrida deu-lhe solução que não contraria a norma invocada da Lei Fundamental. STF. RE 237.561-0. RS. 1ª T.. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. DJU 05.04.2002 (Direito Civil e Processual Civil. Editora Síntese, nº 17 Maio. Junho 2002 Pg. 43).

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