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Sigilo profissional. Prontuário médico.

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07 de agosto, 2002

Instituição hospitalar impetrou MS, defendendo a tese de que haveria violação do sigilo profissional e abuso de autoridade se atendesse a requisição judicial para fornecer prontuário médico de paciente indiciado em processo criminal. A Turma negou provimento ao recurso, entendendo que, na espécie, o pedido da Justiça não ensejaria quebra de sigilo profissional, pois não visa a detalhes da doença ou informação que possa caracterizar violação da intimidade do indiciado, mas apenas saber quanto à internação do paciente, período e duração do tratamento hospitalar. Precedente citado: RMS 9.612-SP, DJ 9/11/1998.STJ, 2ªT., RMS 14.134-CE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/6/2002, Inf. 140.

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