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Julgamento. Adiamento. Responsabilidade. Despesas. locomoção. Advogado.

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13 de agosto, 2002

A Turma, por maioria, na sessão de julgamento do dia 25/6/2002, adiou o julgamento do recurso a pedido da recorrente, uma vez que seu advogado encontrava-se impossibilitado de estar presente, por motivo de saúde. Determinou, ainda, que, não comprovada a doença de que foi acometido o advogado, a empresa recorrente responsabilizar-se-ia pelas despesas de locomoção do advogado da parte recorrida. Assim, na sessão de julgamento do dia 6/8/2002, por não ter sido comprovada a doença, a Turma, negando provimento ao recurso, condenou a recorrente ao pagamento daquelas despesas de locomoção do advogado da recorrida, que deverá apresentar, nos autos, os respectivos recibos. STJ, 2ªT, RMS 12.766-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/8/2002, Inf. 141.

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