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Ação rescisória. Substituição do acórdão rescindendo pelo STF. Incompetência desta corte.

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13 de agosto, 2002

A Segunda Seção, por unanimidade, entendeu que esta Corte não é competente para processar e julgar ação rescisória ajuizada para rescindir acórdão proferido por uma de suas turmas, quando, em relação a esse acórdão, foi interposto recurso extraordinário dirigido ao egrégio STF, que o conheceu e lhe negou provimento, examinando, em conseqüência, o mérito desse recurso extraordinário. Inferiu, o Órgão Julgador, que a decisão final de mérito, proferida pelo STF, substituiu a decisão recorrida anterior, sendo, portanto, o excelso Pretório, o tribunal competente para o julgamento da ação rescisória em epígrafe. Assim sendo, o Colegiado, aplicando o preceito sententia debet esse conformis libello, extinguiu o processo sem julgamento do mérito (art. 267, IV, CPC), asseverando ser descabida a remessa à Corte Superior competente, à vista do pedido erroneamente formulado. TRF da 1ªR., 2ª S., AR 1998.01.00.058611-7/DF, Rel. Des. Luciano Tolentino Amaral, Julgamento: 07/08/2002, Inf. 78.

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