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Ação rescisória. Cabimento. Violação a literal disposição de lei. Constitucionalidade. Finsocial. Empresas públicas e privadas exclusivamente prestadoras de serviços. Alteração d

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13 de agosto, 2002

A Segunda Seção, por unanimidade, entendeu que constitui violação a literal disposição de lei, para fins do inciso V, do art. 485, do CPC (cabimento da ação rescisória), a decisão de mérito que deixa de aplicar, por inconstitucionalidade, uma lei que posteriormente o STF declare constitucional, ou vice-versa, qual seja, aplica uma lei, que o excelso Pretório, posteriormente, declara inconstitucional. Assim sendo, admitiu a rescisória, no caso em epígrafe, asseverando ser irrelevante o fato de que a questão era controvertida à época da decisão rescindenda, afastando, na espécie, o enunciado da Súmula 343, da Suprema Corte, por entender que a matéria rescindenda é de índole constitucional. Nestes termos, o Colegiado, amoldando-se à orientação jurisprudencial dos colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, sustentou que é constitucional a contribuição para o Finsocial, instituída pelo Decreto Lei 1.940/82 e Lei 7.738/89, bem como sua legislação modificadora (arts. 9º, da Lei 7.689/88; 7º, da Lei 7.787/89; 1º, da Lei 7.894/89; e 1º, da Lei 8.147/90), que altera a alíquota da referida exação, referente às empresas públicas e privadas exclusivamente prestadoras de serviços, pelo que julgou procedente a presente ação rescisória. TRF da 1ªR., 2ª S., AR 1997.01.00.028813-9/DF, Rel. Des. Federal Luciano Tolentino Amaral, Julgamento: 07/08/2002, Inf. 78

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