Vício de Iniciativa e Servidores Públicos – 2
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13 de agosto, 2002
Por ofensa ao art. 61, § 1º, II, c, da CF – que atribui com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre servidores públicos e seu regime jurídico -, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul e declarou a inconstitucionalidade da Lei 9.536/92, do mesmo Estado, que, resultante de iniciativa parlamentar, dispunha sobre a dispensa de servidores públicos eleitos para mandatos em entidades de classe ou sindical. STF, Pleno, ADI 895-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.8.2002.(ADI-895), Inf. 276.