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15 de agosto, 2002

I – O reconhecimento do debito pelo devedor é causa de interrupção da prescrição (art. 172, V, CC), de sorte que, com relação às verbas reconhecidas como devidas pela Portaria n. 714/93, o “dies a quo” para aferição da prescrição é o mês em que foi solvida a última parcela (agosto/96).II. As dividas da Fazenda Publica prescrevem em cinco anos, prazo este computado pela metade na hipótese de interrupção. Inteligência dos arts. 1º e 9º do Decreto n. 20.910, de 06.01.1932.III. Eventual dano moral decorrente do pagamento a menor do beneficio previdenciária, sujeita-se às normas atinentes à prescrição de débito da Fazenda Pública.IV – As ações ajuizadas após fevereiro/99 estão fulminadas pelo instituto da prescrição.V – Apelação improvida. TRF da 5ªR., AC 257.498/PB, 4ªT., Rel. Des. Luiz Alberto Gurgel de Faria, DJ de 02.10.2001, LEX/STJ nº 152, p. 567.

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