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DETERMINADA REINCLUSÃO DOS 3,17% PARA DOCENTES DA UFSC

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17 de agosto, 2002

Os docentes da UFSC, por meio de ação coletiva ajuizada pela APUFSC, após petição encaminhada por Wagner Advogados Associados, foram beneficiados por decisão judicial que determinou o imediato retorno dos 3,17% na folha de pagamento.O MEC havia cortado tal percentual em todo país por entender que a reestruturação de tabelas tornou desnecessário o pagamento do mesmo.Veja o inteiro teor da decisão:“Informou a parte autora a supressão da rubrica de pagamento relativa à inclusão por força de sentença judicial do percentual de 3,17% a partir do mês de junho, juntando os comprovantes de rendimento às fls. 394-5, a fim de demonstrar a alegação.Intimada a prestar esclarecimentos em 48 horas, a ré limitou-se a juntar cópia do ofício de fl. 401, de cuja leitura subentende-se que a rubrica foi extinta em vista da incorporação do referido percentual no vencimento dos servidores, a partir da reestruturação de suas carreiras.Ocorre que a ré não comprovou tal incorporação, não esclareceu de que forma ela se deu, nem a partir de quando, muito menos apresentou fundamento legal para o ato administrativo que suprimiu rubrica decorrente de determinação judicial.Além disso, pelos documentos de fls. 394 e 395, vê-se claramente a existência de rubrica a título de decisão judicial no valor de R$ 93,00 – que equivale a 3,17% da soma do vencimento básico, adicional do tempo de serviço e GAE (1.119,85 + 22,39 + 1.791,76) – , em maio de 2002, tendo deixado de constar dos rendimentos do mês de junho, sem que tivesse sido acrescida qualquer outra rubrica, em valor equivalente.Diante do exposto, determino à Universidade Federal de Santa Catarina a imediata reincorporação da rubrica decorrente desta ação judicial, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, nos termos do art. 644 e 461, § 5º, do Código de Processo Civil, ambos com redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002, devendo apresentar comprovante em 48 (quarenta e oito) horas, impreterivelmente. Marjôrie Cristina Freiberger Ribeiro da SilvaJuíza Federal Substituta”

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