Argüição de inconstitucionalidade. Parágrafo único, do art.14, da Lei nº 8.059/90. Pensão especial. Ex-combatente. Reversão de cota-parte.
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21 de agosto, 2002
A Corte Especial iniciou o julgamento de argüição de inconstitucionalidade do parágrafo único, do art.14, da Lei nº 8.059/90, que veda a transferência de cota-parte de pensão especial de ex-combatente aos demais dependentes. A Desembargadora Maria de Fátima Labarrère, relatora, proferiu voto no sentido de julgar procedente a argüição, por afronta aos incisos II e III, do art.53, do ADCT, bem como ao art.5º da Constituição Federal. Conforme termos do voto lançado, o texto constitucional, ao dispor sobre a pensão especial, no art.53 do ADCT, referiu expressamente que a pensão por morte de ex-combatente, revertida à viúva ou companheira ou dependente, pela ordem e de forma proporcional, deve manter na íntegra o valor da pensão especial e portanto, em caso de pluralidade de dependentes, o parágrafo único, do art. 14 da Lei nº 8.059/90, não poderia obstar a transferência da cota-parte do dependente que perdeu esta condição, aos demais, uma vez que tal procedimento reduz o valor da pensão, em contrariedade ao dispositivo constitucional. Ressalta ainda que o dispositivo em apreço afrontou o princípio constitucional da isonomia (art.5º, caput, CF/88), criando direitos desiguais entre viúvas pensionistas. Acompanharam a relatora, acolhendo o incidente, os Desembargadores Amir Sarti, Élcio Pinheiro de Castro, José Germano da Silva e Amaury Chaves de Athayde; rejeitaram os Desembargadores Volkmer de Castilho e Marga Barth Tessler; pediu vista o Desembargador Fábio Rosa; aguardam os demais. TRF da 4ªR., C. Especial, Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1999.04.01.091492-0/PR, Relª. De. Maria de Fátima Freitas Labarrère, Sessão do dia 01-08-2002, Inf. 125.