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Procuração. Poderes “dar e receber quitação”. Levantamento de alvará.

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21 de agosto, 2002

Julgando mandado de segurança interposto contra ato de Juiz Federal que não autorizou levantamento de alvará, visto que a procuração dos autos não outorgava poderes de “receber e dar quitação”, entendendo o magistrado que “…a cláusula de ‘dar e receber quitação’, evidentemente não é a mesma que ‘receber e dar quitação’. Somente esta última é que confere ao advogado poder de receber importância em nome de seu cliente….”, a Terceira Turma, à unanimidade, concedeu a segurança pleiteada, ao entendimento que a expressão “dar e receber quitação”, constante da procuração, possibilita ao advogado o levantamento do depósito judicial, adotando a relatora, como razões de decidir, parecer do Ministério Público Federal, que fez referência a decisão proferida no Agravo de Instrumento 1999.04.01.006775-5, DJU 02-02-00, p. 124, em que o relator assim se manifestou: “….a concepção moderna do processo, como instrumento de realização da justiça, repudia o excesso de formalismo, que culmina por inviabilizá-la….”. Participaram do julgamento os Desembargadores Federais Marga Inge Barth Tessler e Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. Precedentes citados: AG 1999.04.01.054854-0, DJU 19-07-2000, p.200;AG 1999.04.01.006775-5, DJU 02-02-2000, p.124. TRF da 4ªR., 3ªT., MS 1998.04.01.062976-5/RS, Re. Des. Maria de Fátima Freitas Labarrère, Sessão do dia 06-08-2002.

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