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Agente da polícia federal. Penalidade de advertência. Sindicância elaborada por único sindicante.

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21 de agosto, 2002

Julgando apelação cível contra sentença que julgou procedente pedido de anulação de penalidade de advertência aplicada a agente da polícia federal, por concluir o juízo a quo que a sindicância foi realizada por um único policial, e não por uma comissão, a Terceira Turma, em julgamento unânime, deu provimento ao apelo, para cassar a liminar, julgando improcedente o pedido, ao entendimento de que o procedimento administrativo-disciplinar não está eivado por qualquer nulidade, sendo legal a aplicação do art. 145 da Lei 8.112/90, tendo em vista que a legislação especial que rege a atividade dos policiais, Lei 4.878/65, não prevê sindicância nem a aplicação de penalidades mais brandas nessa fase preliminar, não ocorrendo, portanto, violação à lei específica e ao princípio da especialidade. A relatora adotou entendimento doutrinário de que não há necessidade de formar-se uma comissão para a instauração de sindicância, podendo esta ser composta por apenas um funcionário público. Participaram do julgamento os Desembargadores Federais Maria de Fátima Freitas Labarrère e Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. TRF da 4ªR., 3ªT., AMS2001.70.00.012812-6/PR, Relatora: Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, Sessão do dia 06-08-2002, Inf. 125.

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