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Ensino superior. Curso de direito. Ampliação do número de vagas. Autorização ministerial.

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21 de agosto, 2002

Os estabelecimentos universitários, incluindo tanto as Universidades quanto os Centros Universitários e Faculdades integradas, não são absolutamente livres para aumentar o número de vagas oferecidas em seus cursos, devendo observar os limites definidos no plano de desenvolvimento da instituição aprovado quando do seu credenciamento, inocorrendo violação ao disposto no artigo 207 da Constituição Federal que prevê que as “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial”, pois o citado dispositivo constitucional deve ser interpretado em consonância com o disposto no artigo 209 da Carta Política, que estabelece como condição para a prestação do ensino pela iniciativa privada a necessidade de cumprimento das normas gerais da educação nacional e de autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público, não se confundindo autonomia com ausência de limites, com liberdade ampla e irrestrita, ficando a liberdade didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial limitada aos termos autorizados pelo Conselho Nacional de Educação e à lei. Assim, a Terceira Turma, nos termos do voto da relatora, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental, interposto por estabelecimento de ensino superior, que alegava estar a ampliação do número de vagas compreendida na autonomia administrativa da entidade de ensino. Participaram do julgamento os Desembargadores Federais Maria de Fátima Freitas Labarrère e Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. TRF da 4ªR., 3ªT., Agravo Regimental em AI nº 2002.04.01.025352-7/PR, Relatora: Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, Sessão do dia 06-08-2002, Inf. 125.

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