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Militar. Gratificação de Condição Especial de Trabalho – GCET.

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21 de agosto, 2002

Julgando apelação cível contra decisão que julgou improcedente a revisão do cálculo da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho – GCET, criada pela Lei 9.442/97 e alterada pela Lei 9.633/98, pedida pelos praças, por entenderem que, se a base de cálculo da GCET, para os oficiais, é o soldo de General de Exército (que corresponde ao limite de acesso da carreira de oficiais), a base de cálculo dos praças deveria ser o posto de Major (último posto destes na carreira), e não o posto de Aspirante a Oficial, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, concluindo não ofender o princípio da isonomia a hierarquização estabelecida no art. 2º da Lei nº 9.442/97, para cálculo da gratificação a partir de percentuais diferenciados em relação aos diferentes postos e graduações militares, tendo em vista a necessidade de compensar as condições especiais de trabalho relativas à responsabilidade, autoridade e obrigações dos graus hierárquicos que compõem a carreira militar. Participaram do julgamento os Desembargadores Federais Maria de Fátima Freitas Labarrère e Tessler e Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. Precedentes citados: TRF/4ªR: AC 2001.71.02.000823-2/RS, DJU de 23.01.2002, p. 866;AC 2001.71.03.000047-3/RS, j.07.05.2002. TRF da 4ªR., 3ªT., AC 2000.71.09.001413-7/RS, Relatora: Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, Sessão do dia 06-08-2002, Inf. 125.

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