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Ação Rescisória. Decisão extra petita. Art. 128. CPC.

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29 de agosto, 2002

A 2ª Seção, por unanimidade, julgou procedente a presente ação rescisória ajuizada pela União, encontrando fundamento no inc. V do art. 485 do CPC, uma vez que a decisão rescindenda violou os arts. 128, 460 e 515 do CPC, que determinam dever a prestação jurisdicional abranger a totalidade das questões propostas pela parte, e no caso, os fundamentos e decisão nada tiveram a ver com a controvérsia deduzida nos autos. Participaram do julgamento, os Des. Federais Marga Barth Tessler, Chaves de Athayde, Maria de Fátima F. Labarrère, Lippmann e Valdemar Capeletti. Precedentes citados: STF: RE 99.654-1/BA, DJU 01-07-1983; AG 125.175/SP, in RTJ 128/950.STJ: RESP 4.530/RS, DJU 19-11-1990, p. 13.263. TRF 4ªR., 2ªS., Ação Rescisória nº 2000.04.01.144964-0/RS, Relator: Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Sessão do dia 12-08-2002, Inf. 126. TRF 4ªR., 2ªS., Apelação em Mandado de Segurança nº 2000.71.00.002908-0/RS, Relatora: Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, 12-08-2002, Inf. 126.

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