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CDC. Art. 51. Cláusulas abusivas. Pagamento de honorários advocatícios pelo consumidor sem que haja ação judicial.

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29 de agosto, 2002

Após pedido de vista, prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa do Conselho Federal da OAB, por entender haver interesse da classe dos advogados e, no mérito, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto da Relatora, que deu pela inconstitucionalidade do item 9 da Portaria 04/98, da secretaria de Direito Econômico, que em aditamento ao art. 51 do CDC, classificou como abusiva a cláusula contratual que obriga o consumidor a pagar honorários advocatícios sem que haja ajuizamento de ação de cobrança, ao fundamento de que a atividade de advocacia não se resume à advocacia judicial, abrangendo também a gestão extrajudicial para pacificação de conflitos, de maneira que o referido ato normativo estaria cerceando a liberdade do exercício profissional e restringindo a correspondente remuneração. TRF 1ªR., 1ªT., AC 1999.34.00.012891-6/DF, Relatora : Juíza Maria Edna Fagundes Veloso (convocada), 21/08/2002, Inf. 79.

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