Proventos Isentos de IR e Pensão: Não-Extensão
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29 de agosto, 2002
A isenção do imposto de renda concedida nas hipóteses de que trata a Lei 7.713/88 não se estende aos pensionistas, salvo se os mesmos também preencherem os requisitos previstos na Lei para a sua concessão. Com base nesse entendimento, a Turma, afastando a alegada ofensa ao art. 40, § 5º, da CF/88, negou provimento a recurso extraordinário em que se sustentava o direito de pensionista ao recebimento do benefício na totalidade dos proventos do servidor falecido, a quem fora concedida isenção do imposto de renda por ser portador de cardiopatia grave. Salientou-se, ainda, que a referida isenção possui natureza subjetiva não podendo o Administrador Público concedê-la sem a observância dos requisitos e condições expressamente previstos em lei (Lei 7.713/88, art. 6º: “Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave (…), mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentaria ou reforma.”). STF, 1ª T., RE 233.652-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 20.8.2002.(RE-233652), Inf. 278.