Seguro. Plano. Saúde. Absorção. Seguradora. Inversão. Ônus. Prova. CDC.
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29 de agosto, 2002
Trata-se de ação indenizatória contra seguradora, para ressarcimento integral de honorários médicos cobrados por ocasião de cirurgias cranianas de emergência. Embora a Turma não tenha conhecido do recurso, explicitou-se que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é obrigatória, mas regra de julgamento, ope judicis, desde que o consumidor seja hipossuficiente, ou seja verossímil sua alegação. No caso, o Tribunal a quo considerou existirem provas suficientes à desconstituição do direito da autora. Outrossim, quando a antiga seguradora foi absorvida, a nova apólice, limitando garantias, firmou diversos aditamentos examinados, inclusive, pelo Juizado Especial Cível e do Consumidor, sendo o valor pago, desde então, proporcional aos novos riscos. Assim, não há ofensa ao art. 1.433 do CC. STJ, 3ªT., REsp 241.831-RJ, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 20/8/2002, inf. 143.