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Honorários advocatícios. Execução. Medida Provisória n. 2.180-35/2001.

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29 de agosto, 2002

A Turma manteve o entendimento de que são devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública na execução por título judicial, mesmo não embargada. Não incide, na espécie, o art. 4º da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24/8/2001. Embora se atribua, em regra, ao direito processual eficácia imediata, as suas normas de espécie instrumental material, precisamente porque criou deveres patrimoniais para as partes, como a que contém o art. 20 do CPC, não incidem nos processos em andamento, quer se trate de processo de conhecimento, quer se trate de processo de execução, por imperativo último do ideal de segurança também colimado pelo Direito. Precedentes citados: REsp 140.403-RS, DJ 5/4/1999, e EDcl no REsp 97.869-SP, DJ 30/3/1998. STJ, 6ªT., REsp 439.732-RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 20/8/2002, Inf. 143.

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