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Suspensão. Segurança. AGRG. Desistência.

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05 de setembro, 2002

Trata-se de agravo regimental contra a decisão que deferiu pedido do município, que obteve a pretendida suspensão de liminar concedida em mandado de segurança. A liminar determinava que a municipalidade não poderia assumir os serviços de coleta de esgoto e fornecimento de água sem antes indenizar a companhia estadual, que esteve à frente desses serviços por trinta anos, até o término do respectivo convênio. Sucede que o mérito do mandamus foi decidido e, então, a companhia pediu a desistência do agravo regimental. A Corte Especial, por maioria, não homologou a desistência, ao fundamento de que o § 3º do art. 25 da Lei n. 8.038/1990 dispõe que o deferimento do pedido de suspensão da liminar possui eficácia mesmo após proferida a sentença da segurança, assim permanecendo até que o STJ mantenha a concessão ou se dê o trânsito em julgado. No mérito, também por maioria, negou provimento ao agravo, visto que resta patente a lesão às ordem e saúde públicas. Precedente citado: SS 1.005-RS. STJ, Corte Especial, AgRg na SS 1.021-SC, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 29/8/2002, Inf. 144.

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