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Embargos à execução. Emenda. Inicial.

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05 de setembro, 2002

A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento, ao entendimento de que, sendo insuficientes os documentos e os cálculos apresentados pelo credor com a petição inicial do processo de execução, não é o caso de extingui-lo, mas de oportunizar a emenda da inicial (art. 616, CPC). O Min. Relator ressalvou seu entendimento pessoal de que se a insuficiência for apontada de ofício, é que se pode aplicar o citado artigo, mas não quando a parte devedora tenha apontado tal vício em embargos à execução. Precedentes citados: REsp 117.122-MG, DJ 9/11/1998, e REsp 1.194-GO, DJ 23/9/1991. STJ, 4ªT., REsp 433.671-SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 27/8/2002.

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