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Transferência. Ensino superior. Dependente. Militar.

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05 de setembro, 2002

A Turma concedeu a ordem para fins de deternimar matrícula de estudante dependente de militar em estabelecimento de ensino superior, ao entendimento de que os militares e seus dependentes, nessa matéria, sujeitam-se às restrições contidas na Lei n. 9.536/1997 e não as do art. 99 da Lei n. 8.112/1990, que exige a congeneridade das instituições, porquanto as normas que restringem direito individual devem ser interpretadas restritivamente. Precedentes citados: REsp 319.146-RN, DJ 20/8/2001, e REsp 289.185-DF, DJ 11/6/2001. STJ, 2ªT., REsp 436.163-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 27/8/2002, Inf. 144.

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