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Vale-alimentação. Pagamento nas férias e licenças. Direito.

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09 de setembro, 2002

Digo em certo momento porque a própria Administração Pública, editando agora o Ofício-Circular nº 5, de 28 de fevereiro de 2002, acabou por disciplinar de modo a recomendar aos dirigentes de recursos humanos dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que se abstivessem de “adotar qualquer providência em relação ao assunto, tendo em vista que o referido Parecer [Parecer MP/CONJUR/IC nº 0138.2-9/2001] não é auto-aplicável, necessitando de melhores esclarecimentos e medidas complementares”.(…)VOTO(…)Em face do exposto, alterando o posicionamento que até então vinha adotando, confiro efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração em face da existência de omissão para, corrigindo o julgado, acolher o recurso para conceder o benefício do auxílio-alimentação aos demandantes no período em que gozaram férias e/ou licença-prêmio por assiduidade, na forma da fundamentação supra e respeitada a prescrição atinente às parcelas no período imediatamente anterior ao qüinqüênio que antecedeu ao ajuizamento da ação (Súmula 85, STJ, correção monetária desde quando devida a percepção do benefício e juros de mora fixados em 1% ao mês em face do caráter alimentar do crédito, aplicando-se, para tanto, analogicamente, o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, bem como o § 1º, do art. 39 da Lei nº 8.177/91 (Conforme reiterados precedentes desta Corte e da Egrégia Corte Superior: REsp nº 306731/RS, 6ª Turma, DJ 24-4-01, p. 268; REsp nº 233742/DF, 5ª Turma, DJ 13-12-99, 176, honorários advocatícios, vão fixados em 10% sobre o valor da condenação, na esteira de precedentes desta Corte e adequando-se à disciplina do § 3º do art. 20 do CPC. TRF 4ªR., 4ªT., AC 20007102004733-6/RS, Rel. Des. Valdemar Capeletti, DJ 28.08.02, processo com atuação de Wagner Advogados Associados.

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