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Juiz do trabalho. Chapecó/SC. Gratificação especial de localidade. Zona de fronteira.

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16 de setembro, 2002

Trata-se de apelação cível contra decisão que julgou parcialmente procedente pedido de Gratificação Especial de Localidade – GEL, formulado por juiz trabalhista atuante no município de Chapecó/SC, por entender o juízo a quo não haver distinção entre as expressões “faixa de fronteira”, prevista no § 2º do artigo 20 da CF/88 e “zonas de fronteira”, prevista no artigo 17 da Lei nº 8.270/91. A Terceira Turma, por unanimidade deu provimento à apelação da União, julgando improcedente a ação ordinária, Entendeu o relator que: “…O anexo ao Decreto nº 493/92 arrola taxativamente quais municípios estão localizados na chamada zona de fronteira situada no Estado de Santa Catarina, no qual não se encontra incluído o município de Chapecó, apenas os municípios de Dionísio Cerqueira e São Miguel do Oeste, o que nos permite concluir pela impossibilidade de se interpretar extensivamente a expressão ‘zona de fronteria’ a outras localidades não definidas como tal pelo decreto regulamentador, a pretexto de a ela se equipararem, em face da conceituação constitucional existente para a chamada ‘faixa de fronteira’, até mesmo porque, a interpretação de lei que concede benefício ou autoriza alguma vantagem deve ser feita restritivamente.”. Participaram do julgamento as Desembargadoras Federais Marga Inge Barth Tessler e Maria de Fátima Freitas Labarrère. Precedentes citados: TRF/4ªR: AC 1999.04.01.101262-2/RS, DJU 24-05-2000; EIAC 1998.04.01.063384-7/RS, DJU 15-12-1999, p. 08; EIAC 1998.04.01.030750-6/RS, DJU 19-07-2000, p. 26; EIAC 1998.04.01.009544-8/RS, DJU 19-05-1999, p. 484;EIAC 1998.04.01.009546-1/RS, DJU 26-05-1999, p. 460. TRF 4ªR., 3ªT., AC 1999.04.01.066250-5/SC, Relator: Juiz Federal Francisco Donizete Gomes, Sessão do dia 27-08-2002, Inf. 128.

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