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Constitucionalidade. Art-4º da MP nº 1.984-17/2000. Prazo. Embargos à execução. Fazenda Pública.

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16 de setembro, 2002

A Corte Especial, por maioria, rejeitou a argüição de inconstitucionalidade do art.4º da MP nº 1.984-17, de 4 de maio de 2000, na parte em que acrescentou o art. 1-B à Lei nº 9.494/97, que aumentou para trinta dias o prazo para a Fazenda Pública embargar a execução. Ficaram vencidos o relator, Des. Luiz Carlos Lugon, a Des. Sílvia Goraieb e o Des. Amir Sarti. Lavrará o acórdão o Des. Fábio Rosa. Acompanharam a divergência os Desembargadores Volkmer de Castilho, Vladimir Freitas, Nylson Paim de Abreu, Vilson Darós, Maria Lúcia Leiria, Élcio Pinheiro de Castro, José Germano da Silva, João Surreaux Chagas, Chaves de Athayde e Teori Zavascki. TRF 4ªR., Corte Especial, Argüição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº 2000.72.05.002704-4/SC, Relator: Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon,Relator p/ o acordão: Desembargador Federal Fábio Rosa,Sessão do dia 28-08-2002, Inf. 128.

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