Contribuição previdenciária. GAE. ADIMC 790-4. Desconto retroativo em folha. Art.46 da Lei nº 8.112/90.
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17 de setembro, 2002
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva da União e de falta de interesse processual, julgando procedente o feito para determinar às rés que se abstenham de descontar quaisquer valores a título de contribuição previdenciária incidente sobre a Gratificação de Atividade Executiva – GAE, no período de dezembro de 1992 a novembro de 1993. O Juízo “a quo” entendeu que a Administração havia dado uma interpretação errônea à decisão do STF na ADIN 790-4, mas, forte no princípio da presunção do desconto e do recolhimento da contribuição do empregado, reconheceu que os valores recebidos de boa-fé pelos servidores não poderiam ser descontados retroativamente. O Relator julgou prejudicado o recurso da autora, deu parcial provimento à apelação da União, da Universidade Federal de Santa Maria e à remessa oficial, ao fundamento de que embora fosse devida a contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade Executiva – GAE durante o período em que vigeu a medida cautelar na ADIn 790-4, mostra-se irregular o desconto retroativo em folha dos correspondentes valores, uma vez que as parcelas cobradas têm nítida natureza tributária. Ademais, no caso de cobrança atrasada de contribuições previdenciárias não descontadas de servidores públicos na época correta não se aplica o art. 46 da Lei 8.112/90. O Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon negou provimento aos recursos e à remessa oficial. Pediu vista o Des. Federal Wellington Mendes de Almeida. Precedentes citados: STF: ADIN 790-4, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJU 23-04-1993; STJ: Resp 348.102/PE, Rel. Min. José Delgado; TRF/4ªR: AC 1998.04.01.060209-7-RS, Rel. Des. Federal Dirceu de Almeida Soares. TRF 4ªR., 1ªT., AC 1998.04.01.082472-0/RS, Relator: Juiz Federal Leandro Paulsen, 05-09-2002, Inf. 129.
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