MS. Servidor público. Abandono. Cargo. Exoneração ex officio.
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18 de setembro, 2002
No caso de infração disciplinar de abandono de cargo, punível com pena de demissão, a teor do art. 132, II, da Lei n. 8.112/1990, não pode a Administração Pública, ao seu próprio alvedrio, exonerar ex officio servidora pública estável, ocupante de cargo efetivo, quando já reconhecida a prescrição da pretensão punitiva pela Administração, sob pena de violação ao princípio da legalidade. STJ, 3ª Seção, MS 7.113-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 11/9/2002, Inf. 146.
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